Artigo 15.º
Orgânica e quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 16/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A orgânica e quadro de pessoal da RIAC são aprovados por decreto regulamentar regional do Governo Regional.
- 2 -Aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público é-lhes devido pelo exercício das respetivas funções um suplemento remuneratório, dado que a abrangência da sua atividade é exercida em condições de trabalho mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caraterizados em idêntica carreira e categoria.
- 3 -O valor do suplemento remuneratório referido no número anterior é fixado nos seguintes termos:
- a)10 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2022;
- b)15 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2023;
- c)20 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2024.
- 4 -O suplemento remuneratório referido nos n.os 2 e 3 é apenas devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo.
- 5 -Sempre que se entender necessário, é designado um coordenador de zona, de entre os operadores dos PAC, ao qual compete acompanhar e controlar o funcionamento dos PAC.