Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional e da agricultura, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 4 deste artigo, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública autorizada a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 11 do artigo anterior.
- 3 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 34.º deste diploma.
- 2 -[...].
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A autorização para a abertura de procedimentos concursais referentes a pessoal docente prevista no n.º 2 está sujeita à verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do mesmo normativo, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)