Nos casos em que se verifique a anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira, com exceção dos créditos fiscais, o Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre os mesmos.
Artigo 12.º — Anulação de créditos
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016