- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
- 2 -As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 14.º — Alienação de participações sociais da Região
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016