A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, introduzido pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, relativo aos produtos introduzidos ao consumo na Região Autónoma da Madeira constitui receita desta Região Autónoma com afetação definida para programas de saúde
Artigo 23.º — Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016
Referências (1)
- Artigo 87-A.º