- 1 -A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
- c)Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
- 3 -A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
- 4 -A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa projetos cofinanciados por fundos europeus, aplicando-se, para o efeito, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, em termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 30.º — Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016