- 1 -A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 300 mil euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 33.º — Requisito prévio para a autorização de despesas
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016