- 1 -Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2017 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito:
- a)Da saúde;
- b)Da ação social;
- c)Da educação, quando esteja demonstrado que daí resulta uma poupança líquida para o orçamento da Região Autónoma da Madeira;
- d)Da proteção civil;
- e)Da promoção turística;
- f)Da atividade da agricultura e da pesca;
- g)Do regadio público;
- h)Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
- i)Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 3 -A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
- 4 -A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
- 5 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 39.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016