O disposto no artigo 53.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicáveis quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.
Artigo 5.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016