- 1 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
- 2 -O parecer previsto no número anterior depende:
- a)Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
- b)Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
- c)De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
- d)Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do mesmo artigo.
- 3 -A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
- 4 -Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
- 5 -O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
- 6 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 50.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016