Os artigos 29.º, 32.º-A e 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades e adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -[...].
Artigo 32.º-A
[...]
- 1 -Aos membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as regras de recrutamento e provimento dos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira, previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são designados nos termos previstos no diploma orgânico do respetivo instituto e, na sua falta, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo competente.
Artigo 32.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
- 3 -[...].