Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

Vigente desde: 30/12/2016

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2016

Referências (2)