Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M, de 6 de agosto, nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, nos n.º 2 a 8 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, e 6/2016/M, de 8 de fevereiro, e nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atendendo ao interesse público, à satisfação das prementes necessidades dos alunos e do sistema educativo regional, bem como ao comprovado cumprimento da redução dos recursos humanos da administração pública regional nos anos em causa, e desde que tal não implique lesão para os direitos e interesses de terceiros, podem ser excecionalmente autorizados pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças e da administração pública, as contratações a termo resolutivo de pessoal docente em vagas supervenientes, relativas aos anos escolares 2013/2014 e 2014/2015, com produção de efeitos à data do início dos respetivos procedimentos, contanto que ao tempo já se verificassem os pressupostos justificativos da autorização, considerando-se cumpridos e supridos todos e quaisquer procedimentos fixados nas referidas normas tendentes à sua autorização prévia.
Artigo 73.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016