- 1 -Aos bens culturais imóveis e móveis, quando revistam valor especialmente simbólico para a Região e tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída, respectivamente, a designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional».
- 2 -A designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público.
- 3 -Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de «monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Monumento e tesouro regionais
Vigente desde: 08/10/2008
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