- 1 -A elaboração dos planos de pormenor de salvaguarda rege-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, os planos de pormenor de salvaguarda são aprovados pela assembleia municipal e ratificados por decreto regulamentar regional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do presente diploma, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de protecção dos imóveis é determinada pelos planos de pormenor de salvaguarda.
Artigo 20.º — Elaboração e aprovação
Vigente desde: 08/10/2008
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Em vigor desde 08/10/2008