Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o regime de protecção aplicável às zonas de protecção a imóveis ou conjuntos classificados é fixado pelo respectivo plano de pormenor de salvaguarda.
Artigo 41.º — Regime das zonas de protecção
Vigente desde: 08/10/2008
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Em vigor desde 08/10/2008