- 1 -O plano regional e os planos sectoriais de ordenamento do território são aprovados por decreto legislativo regional.
- 2 -Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 14.º — Aprovação
Vigente desde: 08/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2008