- 1 -Compete ao Governo Regional executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objectivos nesta matéria, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo, e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.
- 2 -Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território de âmbito regional.
- 3 -Os planos especiais de ordenamento do território têm em vista a prossecução e a salvaguarda de objectivos de interesse nacional e regional com repercussão espacial e vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela, por instrumentos de âmbito nacional ou regional, dos interesses públicos que visam salvaguardar.
- 4 -O plano regional de ordenamento do território assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de interesse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, florestais ambientais e patrimoniais.
- 5 -Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e do ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração regional autónoma, através dos planos sectoriais.
Artigo 2.º — Sistema de gestão territorial
Vigente desde: 08/10/2008
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