- 1 -A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Governo Regional, por decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área da administração local:
- a)Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
- b)Os planos directores municipais;
- c)As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal;
- d)As alterações ao plano director municipal não previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1;
- e)A suspensão do plano director municipal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do diploma referido no n.º 1, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 3 -Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência na área da administração local, por portaria, ratificar as medidas preventivas relativas a planos directores municipais.
- 4 -A ratificação prevista no número anterior é precedida de parecer favorável do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
- 5 -Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.
- 6 -Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, por portaria, ratificar:
- a)Os planos de urbanização;
- b)Os planos de pormenor;
- c)As medidas preventivas relativas a planos de urbanização e a planos de pormenor;
- d)Todas as outras formas de alteração ou suspensão de planos de urbanização ou planos de pormenor ratificados efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, das alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1, e da suspensão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º daquele diploma.
- 7 -A ratificação dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer destes, nas situações referidas no número anterior, é precedida de parecer favorável do membro do Governo Regional com competência na área da administração local.
- 8 -Nos casos de recusa de ratificação, ela será devidamente fundamentada aquando da notificação à câmara municipal.
- 9 -As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso da alínea a), e, ainda no caso da alínea e), quando se trate de desconformidade com plano de urbanização.
- 10 -As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área da administração local, no caso das alíneas c) e d), e, ainda no caso da alínea e), quando se trate de incompatibilidade com plano intermunicipal de ordenamento do território ou de desconformidade com plano director municipal.
Artigo 8.º — Ratificação
Vigente desde: 08/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2008
Referências (6)
- Artigo 68.º
- Artigo 80.º
- Artigo 97.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 100.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 100.º
- N.º 3 do Artigo 80.º