- 1 -As entidades competentes para a emissão da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são os membros do Governo Regional com tutela da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e a Direcção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).
- 2 -As entidades competentes para a emissão dos despachos previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.
- 3 -As entidades competentes para a celebração dos protocolos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.
Artigo 1.º — Competência
Vigente desde: 24/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2006
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 6.º
- Artigo 20.º
- Artigo 8.º