Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande, na ilha de São Miguel
Objecto
O presente diploma tem por objecto o estabelecimento de medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida que ligará os concelhos de Lagoa e Ribeira Grande, na ilha de São Miguel.
Âmbito
A zona de implantação da via rápida referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma do qual faz parte integrante.
Sujeição a medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
(ver planta no documento original)