- 1 -O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Uma percentagem de 40 % das seguintes receitas da DRAF:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, podem ser efectuadas transferências de verbas adicionais do Orçamento da RAM para o FET-M, procedendo este Fundo Autónomo à sua devolução, desde que estejam assegurados os meios financeiros adequados para a cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
- 2 -A presente alteração retroage os seus efeitos a 8 de Novembro de 2008.
Artigo 19.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008