- 1 -Até a revisão dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantém-se em vigor o subsídio de insularidade no montante de 30 % sobre as respectivas remunerações base, atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha do Porto Santo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 40 109, de 21 de Dezembro de 1961, 46 798, de 30 de Dezembro de 1965, e 76/71, de 18 de Março, e da Resolução do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira n.º 371/79, de 22 de Novembro.
- 2 -O suplemento de penosidade atribuído aos guardas florestais ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril, mantém-se também em vigor, até a revisão dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior.
Artigo 43.º — Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Referências (2)
- Artigo 112.º
- Artigo 25.º