- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
- a)Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
- b)Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.
- 2 -A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa;
- b)As receitas de juros resultantes da remuneração dos saldos bancários e de aplicações financeiras são abatidas às despesas com juros da dívida pública regional.
Artigo 7.º — Gestão da dívida pública regional
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008