Artigo 8.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 80 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.