- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro e observa, cumulativamente com o referido no número anterior, o regime definido no artigo 13.º quanto a actos e actividades condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos estão representados no anexo ii pela sigla FAI12.
- 6 -A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 22.º — Área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original