- 1 -São órgãos do Parque Natural:
- a)O diretor;
- b)O conselho consultivo.
- 2 -O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, nos termos definidos na estrutura orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Órgãos e serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original