Artigo 34.º
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
Redação registada como em vigor em 28/03/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido no capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 2 -A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.