- 1 -É concedida ao IFADAP a isenção de custas nos processos em que seja interveniente.
- 2 -O IFADAP fica igualmente isento do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela sua constituição como assistente ou por outro motivo, nos processos em que intervenha e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.
Artigo 16.º — Isenções
Vigente desde: 04/04/2001