- 1 -As acções previstas no artigo 3.º são objecto de regulamentos específicos nos quais constam, nomeadamente:
- a)A natureza e os objectivos das ajudas;
- b)A área geográfica de aplicação;
- c)As acções a apoiar;
- d)As despesas elegíveis;
- e)A natureza dos beneficiários;
- f)As condições de atribuição;
- g)A forma, nível e limites das ajudas;
- h)Os circuitos processuais de acesso às ajudas.
- 2 -Os regulamentos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 20.º — Regulamentação específica
Vigente desde: 04/04/2001