- 1 -Os limites do monumento natural regional da caldeira Velha são os fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -As dúvidas de interpretação eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente da Ilha de São Miguel.
Artigo 3.º — Limites
Vigente desde: 18/03/2004