Artigo 2.º
Cargos dirigentes
Redação registada como em vigor em 15/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As referências feitas na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director-geral e de secretário-geral consideram-se reportadas aos cargos de director regional e de secretário-geral da Presidência do Governo Regional, reportando-se as menções a subdirector-geral ao cargo de subdirector regional, cujas competências acumularão com as que lhes são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.
- 2 -A referência feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, considera-se feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.