Artigo 3.º
Competências do pessoal dirigente
Redação registada como em vigor em 22/04/2004.
Esta redação foi substituída em 15/07/2006. Ver a versão consolidada
O pessoal dirigente da administração regional autónoma da Madeira possui as competências previstas nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção, no que toca aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, das competências constantes da alínea f) e da segunda parte da alínea m), ambas do n.º 1 do artigo 7.º