Artigo 4.º-A
Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia
Redação registada como em vigor em 15/07/2006.
Esta redação foi substituída em 07/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, com a indicação, nomeadamente, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção aplicáveis, entre os quais pode ser escolhida a entrevista pública.
- 2 -A publicitação do procedimento de selecção na bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 22 de Abril.
- 3 -O júri é constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as especialidades seguintes:
- a)O presidente do júri terá de ser um dirigente com cargo de nível e grau superior ao que é objecto do procedimento de selecção;
- b)Os vogais não podem ter cargo de nível e grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção, devendo um deles ser, obrigatoriamente, de serviço diferente daquele ao qual o procedimento se destina, cabendo a este vogal substituir o presidente nas suas ausências.
- 4 -Em sede de apreciação de candidaturas o júri exclui do procedimento de selecção, fundamentadamente, os candidatos que evidenciem não reunir os requisitos e o perfil exigidos.
- 5 -Havendo apenas um candidato admitido ao procedimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço.
- 6 -Havendo várias candidaturas admitidas ao procedimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri entender não usar a faculdade prevista no número anterior, o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de selecção fixados no respectivo aviso.
- 7 -Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamentadamente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido e abstém-se de graduar os restantes candidatos.
- 8 -O júri pode entender que nenhuma das candidaturas preenche os requisitos e o perfil definidos.
- 9 -Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor para o membro do Governo Regional competente, no prazo de oito dias úteis contados da notificação da deliberação.
- 10 -As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada que indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de notificação legalmente previstas, designadamente, no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 11 -O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 12 -O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
- 13 -O procedimento de selecção é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
- 14 -Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
- 15 -A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
- 16 -Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o regime de nomeação em substituição.