Artigo 4.º
Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Redação registada como em vigor em 22/04/2004.
Esta redação foi substituída em 15/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado, que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
- 2 -O período transitório a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.