Artigo 5.º
Provimento
Redação registada como em vigor em 22/04/2004.
Esta redação foi substituída em 15/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O provimento nos cargos de direcção superior da administração regional autónoma da Madeira é feito de acordo com o previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as seguintes adaptações:
- a)O cargo de director regional e o de subdirector regional são providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente;
- b)O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
- 2 -O provimento nos cargos de direcção intermédia da administração regional autónoma da Madeira respeita o disposto na lei referida no número anterior, observadas as seguintes adaptações:
- a)A selecção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga em órgão de imprensa de expansão nacional, sendo facultativa a publicitação da mesma na Bolsa de Emprego Público, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril;
- b)O provimento será feito por despacho do membro do Governo Regional competente.