Artigo 7.º
Efectivação do direito de acesso na carreira
Redação registada como em vigor em 22/04/2004.
Esta redação foi substituída em 07/07/2016. Ver a versão consolidada
O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, efectiva-se, na administração regional autónoma da Madeira, mediante despacho do membro do Governo Regional de que depende o serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pelo serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo departamento governamental.