Artigo 9.º
Opção de remuneração
Redação registada como em vigor em 07/07/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O pessoal dirigente pode optar pelo vencimento ou remuneração-base da função, cargo ou categoria de origem em que se encontrava à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respetivo cargo dirigente, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.