As isenções emolumentares previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, são extensíveis à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente à Direcção Regional do Património e aos institutos públicos e entidades públicas empresariais sob tutela do Governo Regional, podendo estas invocá-las junto das entidades competentes.