- 1 -Os cuidados de saúde mental são prestados, na Região Autónoma dos Açores, pelo Serviço Regional de Saúde ou, sob fiscalização da Região, por entidades privadas, de acordo com os princípios gerais legalmente estabelecidos.
- 2 -A execução da política de saúde mental deve ser articulada com os diversos serviços e organismos públicos regionais, designadamente os que têm atribuições em matéria de solidariedade e acção social, educação, emprego e formação profissional, desporto e habitação.
- 3 -Devem ser promovidas e implementadas formas de participação activa da comunidade, das famílias e dos utentes no funcionamento dos serviços de saúde mental, designadamente através das suas associações.
- 4 -A participação referida no número anterior diz respeito às diferentes actividades dos serviços, através da apresentação de críticas, sugestões ou propostas, bem como através de consulta na formulação e na tomada de decisões sobre políticas, programas e serviços.
- 5 -Além das formas de participação previstas nos números anteriores deve ser desenvolvida e aperfeiçoada a participação de voluntários nos cuidados de saúde mental no âmbito de actividades específicas, tais como o internamento, o ambulatório, a reabilitação, a inserção social, a formação profissional, o apoio domiciliário ou em acções de promoção e educação para a saúde.
- 6 -Os cuidados em saúde mental devem contemplar as três vertentes fundamentais do processo terapêutico:
- a)Farmacoterapia;
- b)Psicoterapia;
- c)Reabilitação psicossocial.
- 7 -A prestação de cuidados em saúde mental deve centrar-se nas necessidades específicas dos doentes em função da sua diferenciação etária e ser prioritariamente promovida ao nível da comunidade e num meio o menos restrito possível.
- 8 -Os internamentos das doenças psiquiátricas agudas devem, tendencialmente, efectuar-se em unidades ou serviços de psiquiatria nos hospitais gerais.
- 9 -Os serviços do sistema regional de saúde mental devem monitorizar os seus doentes mediante a inclusão de indicadores que permitam avaliar a eficácia e efectividade dos programas e actividades desenvolvidas, contribuindo para um conhecimento aprofundado das mudanças pretendidas.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 09/03/2007