- 1 -Para concretizar os objectivos enunciados no artigo anterior, a candidatura deverá apresentar acções nos seguintes domínios:
- a)Património;
- b)Criação artística e actividades e espectáculos culturais;
- c)Formação;
- d)Divulgação;
- e)Valorização cultural.
- 2 -No domínio do património podem ser desencadeadas, nomeadamente, acções de:
- a)Recuperação, preservação e divulgação do património móvel e imóvel;
- b)Preservação e divulgação do saber e engenho associado ao artesanato regional;
- c)Revitalização dos costumes e tradições, de modo a trespassar esse património para as novas gerações.
- 3 -No domínio da criação artística e actividades e espectáculos culturais, podem ser desencadeadas, nomeadamente:
- a)Acções de valorização e dinamização de actividades culturais em espaços de referência cultural, possibilitando a divulgação dos trabalhos de criadores regionais, sobretudo jovens;
- b)Actividades de produção artística no domínio das artes do espectáculo, artes visuais e design e a sua aplicação à indústria e serviços regionais;
- c)Criação e edição de livros e publicações como veículos transmissores da cultura;
- d)Acções de valorização e dinamização de espaços públicos de interesse cultural existentes no concelho, tais como centros culturais e bibliotecas;
- e)Realização de espectáculos de natureza musical de manifestação dos talentos locais e regionais.
- 4 -No domínio da formação podem ser desencadeadas, nomeadamente, acções de formação para os dirigentes, agentes culturais e público em geral, direccionadas para apoiar a promoção da cultura nas várias áreas de intervenção.
- 5 -No domínio da divulgação podem ser realizados, nomeadamente:
- a)Fóruns, colóquios e seminários envolvendo os vários agentes intervenientes na promoção da cultura;
- b)Edição de periódicos e outras publicações, nomeadamente via Internet, para a divulgação de projectos na área da cultura.
- 6 -No domínio da valorização cultural podem ser desencadeadas, nomeadamente:
- a)Acções de revitalização dos centros históricos;
- b)Promoção de oficinas de criação artística, científica ou literária;
- c)Execução de programas de pesquisa e investigação sobre cultura popular na área do património imaterial, realizando manifestações culturais populares e associando a cultura popular ao desenvolvimento sustentável;
- d)Realização de estudos sobre a ligação da cultura local ao turismo e ao desenvolvimento económico.
Artigo 5.º — Domínios
Vigente desde: 12/01/2007