- 1 -A entidade competente para o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior é a câmara municipal respectiva.
- 2 -A entidade competente para a aplicação das coimas é o presidente da câmara municipal respectiva, constituindo o produto destas receitas da câmara municipal.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/02/2008