Artigo 12.º
Pagamento do incentivo
Redação registada como em vigor em 23/02/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os promotores de projectos, após a conclusão do investimento objecto do contrato de concessão de incentivos, devem enviar um pedido de pagamento ao organismo gestor, apresentando para o efeito cópia das facturas e dos recibos relativos aos pagamentos efectuados.
- 2 -No caso dos investimentos em microprodução de energia eléctrica, para além dos documentos referidos anteriormente, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, sem a qual o pagamento não será processado.
- 3 -O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de uma auditoria.
- 4 -Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.