Artigo 12.º
Pagamento do incentivo
Redação registada como em vigor em 23/06/2012.
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- 1 -O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de auditoria adequada, a qual pode incluir a inspeção dos equipamentos e da instalação.
- 2 -No caso dos investimentos em microprodução de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.
- 3 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão de aprovação.
- 4 -O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.