Artigo 8.º
Natureza e montante do incentivo
Redação registada como em vigor em 23/02/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento.
- 2 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a:
- a)Quando o equipamento instalado seja uma bomba de calor, 25 % das despesas elegíveis, até a um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;
- b)Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar inferior a 50 %, 25 % das despesas elegíveis até um máximo de (euro) 1500 por fogo ou estabelecimento;
- c)Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 50 % e inferior ou igual a 65 %, 35 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;
- d)Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 65 %, 40 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 5000 por fogo ou estabelecimento.
- 3 -No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, as taxas mencionadas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 4 -Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso directo à rede eléctrica regional e em que o custo do acesso seja igual ou superior a (euro) 12 000, as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50 %.
- 5 -A fracção solar a que se refere o n.º 2 do presente artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores.