Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
Redação registada como em vigor em 23/06/2012.
Esta redação foi substituída em 13/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado pelo competente membro do Governo Regional.
- 2 -Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet.
- 3 -Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até 90 dias após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.
- 4 -A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições:
- a)A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura;
- b)O valor global da aquisição e montagem do equipamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a pronto pagamento;
- c)A parte correspondente ao custo a suportar pelo adquirente esteja integralmente paga.