Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 484,50.
Produção de efeitos
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.