Artigo 7.º
Licença de instalação ou alteração
Redação registada como em vigor em 17/01/2012.
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- 1 -O pedido de licença de instalação ou alteração deve ser remetido aos serviços da administração regional com competência em matéria de indústria, devidamente instruído nos termos previstos no presente diploma e em diploma regulamentar.
- 2 -Para efeitos de licenciamento, os estabelecimentos industriais integram-se numa tipologia a definir de acordo com a sua dimensão, estando isentos de licenciamento prévio, os estabelecimentos de menor dimensão e os cuja atividade exercida não se revista de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens.
- 3 -No caso do estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído se for acompanhado da documentação necessária:
- a)Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;
- b)Para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental;
- c)Pedido de licença de rejeição de águas residuais, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação específica aplicável;
- d)Quaisquer outros elementos que venham a ser previstos em diplomas legais aplicáveis à atividade industrial.
- 4 -A documentação referida na alínea a) do número anterior é substituída, respetivamente, pelo estudo de impacte ambiental e resumo não técnico, e pelo pedido de licença ambiental e resumo não técnico, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo.
- 5 -No caso do estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção do respetivo pedido de certidão de autorização de localização.
- 6 -A entidade competente para emitir a licença, no prazo de 10 dias úteis, remete o projeto para parecer, às entidades com atribuições nas áreas do ambiente, higiossanitárias, saúde, higiene e segurança no trabalho, ou quaisquer outras que entenda necessário.
- 7 -As entidades referidas no número anterior devem emitir parecer no prazo de 20 dias úteis, equivalendo o respetivo silêncio a deferimento tácito, salvo quando se trate de projetos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e a procedimento de licença ambiental, casos em que o prazo é o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
- 8 -A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria e integra, obrigatoriamente, as condições e exigências impostas pelas entidades consultadas, ou quaisquer outras que a entidade licenciadora entenda convenientes.
- 9 -A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de 3 renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.