Artigo 22.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças, até o dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental e aos encargos assumidos e não pagos, nos moldes definidos para o efeito.
- 2 -Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.