Artigo 28.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A assunção de compromissos por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 100 000, é sempre precedida de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.